TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

Art. 459

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 459

Redação atual dada pela Lei 7.855/1989.

Histórico de alterações
1989alterado · Lei 7.855/1989

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art459

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