TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

Art. 463

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 463

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art463

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