TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 471

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 471

Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

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