TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 476

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 476

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

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