TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO

Art. 476-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 476-A

Incluído pela MP 2.164/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.164/2001

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação .

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3o

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 7o

O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art476-A

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