Art. 469-A
Incluído pela Lei 15.175/2025.
Art. 469-A. Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
(Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.
(Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.
(Incluído pela Lei nº 15.175, de 2025)
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