Art. 457-A
Incluído pela MP 905/2019.
Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos
(Vigência encerrada)
§ 1º
(Vigência encerrada)
§ 2º
(Vigência encerrada)
I -
(Vigência encerrada)
II -
(Vigência encerrada)
III -
(Vigência encerrada)
§ 3º
(Vigência encerrada)
§ 4º
(Vigência encerrada)
§ 5º
(Vigência encerrada)
§ 6º
(Vigência encerrada)
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