Artigo revogado. Substituído ou revogado incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019, vigência encerrada.
TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO

Art. 457-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 457-A

Incluído pela MP 905/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · MP 905/2019

Art. 457-A. A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

(Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos

(Vigência encerrada)

§ 1º

(Vigência encerrada)

§ 2º

(Vigência encerrada)

I -

(Vigência encerrada)

II -

(Vigência encerrada)

III -

(Vigência encerrada)

§ 3º

(Vigência encerrada)

§ 4º

(Vigência encerrada)

§ 5º

(Vigência encerrada)

§ 6º

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art457-A

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