Art. 452-G
Incluído pela MP 808/2017.
Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
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