TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 451

Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

(Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art451

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