TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 452

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 452

Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art452

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