TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 452-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 452-A

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º

(Vigência encerrada)

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

(Vigência encerrada)

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Revogado Medida Provisória nº 808, de 2017)

(Vigência encerrada)

§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 6º

(Vigência encerrada)

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - remuneração;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - décimo terceiro salário proporcional;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - adicionais legais.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 8o

(Vigência encerrada)

§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 10

(Vigência encerrada)

§ 11

(Vigência encerrada)

§ 12

(Vigência encerrada)

§ 13

(Vigência encerrada)

§ 14

(Vigência encerrada)

§ 15

(Vigência encerrada)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art452-A

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