Art. 452-H
Incluído pela MP 808/2017.
Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A .
(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(Vigência encerrada)
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