Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei 10.097, de 2000.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO V - DAS PENALIDADES

Art. 437

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 437

Revogado pela Lei 10.097/2000.

Histórico de alterações
2000revogado · Lei 10.097/2000

Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419 , para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.

(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art437

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