TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 431

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 431

Redação atual dada pela Lei 13.420/2017.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 10.097/20002017alterado · Lei 13.420/2017

Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430 , caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

(Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

a) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

c) revogada.

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art431

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