TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

Art. 433

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 433

Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 10.097/20002005alterado · Lei 11.180/20052015alterado · Lei 13.146/2015

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação , ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

a) revogada;

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada.

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

II – falta disciplinar grave;

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

IV – a pedido do aprendiz.

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único. Revogado.

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art433

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