TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 440
Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 440
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
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