Art. 432
Redação atual dada pela Lei 10.097/2000.
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2o Revogado.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
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