Art. 380
Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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