Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO II - DO TRABALHO NOTURNO

Art. 379

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 379

Revogado pela Lei 7.855/1989.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.189/19841989revogado · MP 89/19891989revogado · Lei 7.855/1989

Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais.

(Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)

(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art379

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