Art. 379
Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade industriais.
(Redação dada pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
(Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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