Art. 375
Revogado pela Lei 7.855/1989.
Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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