Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 10.244, de 2001.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Art. 376

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 376

Revogado pela Lei 10.244/2001.

Histórico de alterações
2001revogado · Lei 10.244/2001

Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal.

(Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art376

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita