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Art. 382

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 382

Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art382

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