TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 386

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 386

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art386

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita