TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHERSEÇÃO I - DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER

Art. 372

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 372

Revogado pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017revogado · Lei 13.467/2017

Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art372

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