TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE

Art. 371

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 371

Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art371

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita