TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHOSEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 365

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 365

Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art365

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