Art. 287
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 287 - As tabelas de taxas fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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