Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Art. 288

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 288

Revogado pela Lei 8.630/1993.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.630/1993

Art. 288 - As taxas aprovadas para retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para cada conferente.

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art288

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