TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

Art. 296

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 296

Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art296

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