Art. 279
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 279 - Os operários estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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