Art. 278-O
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Art. 278 -O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.
(Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957)
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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