Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Art. 278-O

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 278-O

Revogado pela Lei 8.630/1993.

Histórico de alterações
1957alterado · Lei 3.165/19571993revogado · Lei 8.630/1993

Art. 278 -O horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso.

(Redação dada pela Lei nº 3.165, de 1º.6.1957)

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art278-O

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