Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Art. 276

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 276

Revogado pela Lei 8.630/1993.

Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.630/1993

Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.

(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art276

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