Art. 223-G
Incluído pela Lei 13.467/2017.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º
(Vigência encerrada)
I -
(Vigência encerrada)
II -
(Vigência encerrada)
III -
(Vigência encerrada)
IV -
(Vigência encerrada)
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)
(Vide ADI 6050)
(Vide ADI 6069)
(Vide ADI 6082)
§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º
(Vigência encerrada)
§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º
(Vigência encerrada)
§ 5º
(Vigência encerrada)
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