TÍTULO II-A

Art. 223-G

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 223-G

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide ADI 6050)

(Vide ADI 6069)

(Vide ADI 6082)

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII - o grau de dolo ou culpa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

X - o perdão, tácito ou expresso;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

XII - o grau de publicidade da ofensa.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º

(Vigência encerrada)

I -

(Vigência encerrada)

II -

(Vigência encerrada)

III -

(Vigência encerrada)

IV -

(Vigência encerrada)

§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide ADI 6050)

(Vide ADI 6069)

(Vide ADI 6082)

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

(Vide ADI 6050)

(Vide ADI 6069)

(Vide ADI 6082)

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

(Vide ADI 6050)

(Vide ADI 6069)

(Vide ADI 6082)

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

(Vide ADI 6050)

(Vide ADI 6069)

(Vide ADI 6082)

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000)

(Vide ADI 6050)

(Vide ADI 6069)

(Vide ADI 6082)

§ 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º

(Vigência encerrada)

§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º

(Vigência encerrada)

§ 5º

(Vigência encerrada)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art223-G

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