Art. 224
Redação atual dada pela Lei 7.430/1985.
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969) Vigência encerrada
§ 3º
(Vigência encerrada) Vigência encerrada
§ 4º
(Vigência encerrada)
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