TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO II

Art. 231

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 231

Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art231

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