Art. 235-B
Redação atual dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ;
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VI - (
VETADO );
(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)
(Vigência)
VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
(Vide Lei nº 14.599, de 2023)
Parágrafo único.
A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
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