Art. 235-F
Redação atual dada pela Lei 13.103/2015.
Art. 235-F.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência)
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