TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

Art. 235-E

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 235-E

Redação atual dada pela Lei 13.103/2015.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.619/20122015alterado · Lei 13.103/2015

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

I - é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

II - será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação ;

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

III - nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

(Vide ADI 5322)

§ 1o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 2o

( VETADO ).

(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)

(Vigência)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 5o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 6o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 7o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 8o

( VETADO ).

(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)

(Vigência)

§ 9o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 10.

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 11. (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

§ 12.

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art235-E

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