TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO III - DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS

Art. 233

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 233

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art233

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