TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO IV - DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

Art. 235-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 235-A

Redação atual dada pela Lei 13.103/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.103/2015

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado:

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

II - de transporte rodoviário de cargas.

(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art235-A

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