TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

Art. 238

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 238

Redação atual dada pela Lei 3.970/1961.

Histórico de alterações
1961alterado · Lei 3.970/1961

Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.

(Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art238

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