Art. 225
Redação atual dada pela Lei 6.637/1979.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
(Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
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