TÍTULO II-A

Art. 223-E

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 223-E

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art223-E

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