TÍTULO II-A

Art. 223-F

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 223-F

Incluído pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.467/2017

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art223-F

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