Art. 130-A
Revogado pela Lei 13.467/2017.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
I -
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
II -
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
III -
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV -
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
V -
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI -
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
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