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TÍTULO VICAPÍTULO IISeção II

Contratação emergencial em calamidade pública

Constituição Federal · Art. 167-C
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021incluído · EC 109/2021

Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167-C