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TÍTULO VICAPÍTULO IISeção II

Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido

Constituição Federal · Art. 167-D
Histórico de alterações
2021incluído · EC 109/2021

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167-D