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TÍTULO VICAPÍTULO IISeção II

Regime extraordinário em calamidade pública

Constituição Federal · Art. 167-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2021incluído · EC 109/2021

Art. 167-B. Durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República, a União deve adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167-B