Regime fiscal em calamidade pública
Art. 167-F. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - são dispensados, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública, os limites, as condições e demais restrições aplicáveis à União para a contratação de operações de crédito, bem como sua verificação;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - o superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao reconhecimento pode ser destinado à cobertura de despesas oriundas das medidas de combate à calamidade pública de âmbito nacional e ao pagamento da dívida pública.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Lei complementar pode definir outras suspensões, dispensas e afastamentos aplicáveis durante a vigência do estado de calamidade pública de âmbito nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - decorrentes de repartição de receitas a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - decorrentes das vinculações estabelecidas pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - destinadas ao registro de receitas oriundas da arrecadação de doações ou de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para o atendimento de finalidades determinadas ou das receitas de capital produto de operações de financiamento celebradas com finalidades contratualmente determinadas.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)