TÍTULO VI - Da Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICASSeção II - DOS ORÇAMENTOS

Vedações fiscais em calamidade pública

Constituição Federal · Art. 167-G
rubrica editorial

Incluído pela EC 109/2021. 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 21/11/2023.

Histórico de alterações
2021incluído · EC 109/2021

Art. 167-G. Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 2º Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 3º É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art167-G

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